Saiba quando as contribuições devem ser registradas nos sistemas eSocial e na DCTFWEB e quando devem ser usadas a GFIP e a GPS.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região divulgou, na última sexta-feira (21), um comunicado para orientar as partes reclamadas sobre as novas determinações da Receita Federal.
Em nota, o TRT explica que as partes reclamadas devem observar as novas diretrizes para registro de contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões proferidas na Justiça do Trabalho.
Pelas atuais regras, previstas na instrução normativa nº 2.005/2021 do órgão, as contribuições de decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 devem ser registradas nos sistemas eSocial e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWEB) – Reclamatória Trabalhista.
Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos “S-2500 – Processos Trabalhistas” e “S-2501 – Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb e resultarão em emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com os valores para recolhimento.
Já as decisões que se tornaram definitivas até o dia 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023, deverão utilizar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a Guia da Previdência Social (GPS).
No caso de recolhimentos efetuados diretamente na Justiça do Trabalho pelos(as) servidores(as), devem ser observadas as seguintes diretrizes:
O DARF deve ser preenchido com o código de receita “6092 – Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”;
No eSocial, o reclamado deverá enviar somente o evento “S-2500 – Processos Trabalhistas”.
Nesses casos, o reclamado não deverá enviar o evento “S-2501 – Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”, já que não deve confessar os débitos dos tributos por meio da DCTFWeb, pois o recolhimento já se efetivou (DARF código 6092).
Confira aqui o modelo ilustrativo do DARF de uso exclusivo da Justiça do Trabalho. Já as orientações na íntegra do TRT estão disponíveis aqui.
Com informações Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região
Fonte: Portal Contábeis (Link da matéria original)